TSTRRAg 356-25.2021.5.12.0058
Horas extras: exercício de cargo de confiança
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Gerente administrativo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual arbitrado
- Diferenças salariais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia cargo de confiança bancário, nos exatos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODOS DE SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese central no sentido de que não são devidas as diferenças salariais pleiteadas, pelo fato de que o demandante assumia apenas parcialmente algumas atividades do gerente geral na época das férias deste, inexistindo substituição completa das atribuições, uma vez que as atividades do dito superior eram distribuídas entre os funcionários no período em que este se ausentava. 2. Todavia, em suas razões recursais, o recorrente limita-se a fundamentar que faz jus às diferenças de remuneração, já que logrou comprovar ter substituído seus colegas no cargo mencionado. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/17. DIREITO MATERIAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGITACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, as novas disciplinas da CLT, quanto aos direitos materiais, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista a que não se conhece. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, ainda que mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial, afasta-se a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho