STJAREsp 2.964.508
Planos de saúde: reajustes por sinistralidade e vcmh
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Reajustes por sinistralidade e vcmh
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração, determinou a aplicação dos índices da ANS ao período controvertido.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de afastamento dos reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2017 e substituição pelos índices da ANS, além da restituição dos valores pagos a maior.
3. O Juízo de primeiro grau substituiu os índices de 2017 a 2022 pelos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, condenando à devolução dos valores pagos a maior desde janeiro de 2020, com juros e correção monetária, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem, em apelação, afastou os reajustes por sinistralidade e remeteu a apuração do percentual adequado à liquidação; em embargos de declaração, acolheu contradição e, com efeitos modificativos, determinou a aplicação imediata dos índices da ANS ao período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial diante: (i) da alegação de violação dos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000 sem o indispensável prequestionamento; (ii) da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático-probatório quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iii) do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não apreciou as teses federais relativas à liberdade contratual, às consequências práticas da decisão e à competência regulatória da ANS, relativamente à alegada violação dos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000; aplica-se, ainda, a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento e a inobservância do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, especialmente diante da falta de comprovação concreta da necessidade dos percentuais aplicados.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; ademais, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a comparação entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, quando o acórdão recorrido não enfrenta as teses federais suscitadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração sem indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 219 e 1.046, § 2º; CC, art. 421; LINDB, art. 20; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 189; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.418/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.192.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.211.767/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.193.816/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, quando o acórdão recorrido não enfrenta as teses federais suscitadas, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração sem indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.