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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010032-06.2022.5.15.0146

Aplicabilidade da lei 14.010/2020 às relações de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Nos termos do artigo 1º da Lei 14.010/2020, “esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. O Regional manteve a prescrição reconhecida na origem, sob os seguintes fundamentos: “no Processo do Trabalho, o prazo prescricional é regulado pela regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal [...] trata-se de regra constitucional que se sobrepõe à norma invocada pelas autoras no apelo". Contudo, para o julgamento da causa deve ser observado o que prevê o artigo 8º, §1º, da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. A compatibilidade exigida para a subsidiariedade da norma civil certamente deverá existir em relação ao princípio da proteção, sobretudo com este, o que implica a aplicação subsidiária da norma geral de direito que sobreveio para tutelar as relações jurídicas em que os efeitos da pandemia estavam a potencializar o seu caráter assimétrico, rigorosamente o que sucede no âmbito dos contratos de emprego. O TST, por mais de uma vez, já se manifestou pela aplicação da Lei 14.010/2020 às relações trabalhistas. Precedentes. No caso, extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada em 13/01/2022, o que projetaria retroativamente o marco da prescrição quinquenal para a data de 13/01/2017. Entretanto, deve ser considerado o período de suspensão previsto na Lei 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020, para o fim de retroagir-se o marco da prescrição. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA. No tocante ao tema “turnos ininterruptos de revezamento”, cumpre destacar que a insurgência da reclamada nas razões do recurso de revista limita-se a defender que não há de se enquadrar o labor do reclamante no aludido regime, porquanto para caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento se faz necessário a alternância semanal, bem como labor nos três turnos. O Regional consignou que o labor do reclamante era iniciado nos períodos da manhã, tarde e noite, com a troca de turno do autor ocorrendo dentro do próprio mês, bimestre ou permanecendo no mesmo turno por até 3, 4 e 6 meses e 15 dias. O TRT asseverou que a alternância de turnos, ainda que semestral, caracteriza labor em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que no caso em tela a mencionada alternância ocorria mensalmente, bimestralmente ou em três, quatro e até seis meses. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal (seja em média de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral) não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI 6002 do STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿aplicabilidade da Lei 14.010/2020 às relações de trabalho - pandemia Covid-19 - suspensão do prazo prescricional quinquenal¿ e ¿turnos ininterruptos de revezamento ¿ alternância¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores da petição inicial¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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