Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1670-10.2015.5.09.0669

Arguição genérica: ausência de delimitação das supostas omissões

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DEPÓSITOS SOBRE PARCELAS PAGAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a incidência da prescrição trintenária sobre a pretensão de recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre parcelas pagas no curso do pacto laboral. A decisão reflete a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, consolidada no item II da Súmula 362 do TST, segundo a qual, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – ANUÊNIOS – NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO IMPUGNADO SEM DESTAQUE PRECISO DA TESE CONTROVERTIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT ao registrar o exercício do cargo de gerente-geral, autoridade máxima da agência, com poderes de representação e padrão salarial elevado, sem controle de jornada. A revisão dessas premissas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o teor da Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a subordinação a instâncias superiores ou a ausência de poderes disciplinares absolutos não descaracterizam o encargo de gestão do gerente de agência. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a validade do pedido de demissão ao registrar a ausência de vício de consentimento, consignando que a ruptura contratual partiu da iniciativa do autor para viabilizar a aposentadoria complementar. Ressaltou que a recusa do réu em proceder à dispensa imotivada constitui exercício regular de direito e que o arrependimento posterior não autoriza a nulidade do ato. A alteração dessa conclusão para reconhecer a existência de coação ou pressão na renúncia de verbas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. PROVA DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL (ART. 62, II, DA CLT). CIRCULAR FUNCI 816/94. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de trecho do acórdão regional que omite as premissas fáticas e jurídicas determinantes da controvérsia inviabiliza o apelo. No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o início e a conclusão do julgado, suprimindo os fundamentos sobre a natureza regulamentar da jornada (Circular FUNCI 816/1994) e o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT ( "Gerente-Geral" ). Tal omissão impede o confronto analítico quanto à Súmula 294 do TST, pois obsta a verificação de que o direito carecia de amparo em preceito de lei. Inobservados os requisitos intrínsecos de admissibilidade, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. MOMENTO DE POSTULAÇÃO. OJ 269, I, DA SBDI-1. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a gratuidade da justiça sob o fundamento de que o pleito não foi formulado na petição inicial e que a remuneração percebida pelo autor afastaria a presunção de miserabilidade jurídica. Todavia, a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 269, I, da SbDI-1, estabelece que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, bastando que o pedido ocorra no prazo do recurso. No que se refere à prova da insuficiência de recursos, a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos dispõem que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa física ou por seu procurador é suficiente para gerar a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção não é elidida pelo simples fato de o trabalhador perceber salário superior à média nacional, uma vez que a declaração possui eficácia probatória e transfere à parte contrária o ônus de produzir prova robusta da capacidade financeira do requerente. Nesse cenário, o acórdão regional, ao exigir prova de prejuízo concreto e basear-se apenas no valor nominal do salário, decidiu em contrariedade ao entendimento pacificado deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou multa por má-fé ao entender que a arguição de nulidade do pedido de demissão, sem prova imediata de coação, configuraria alteração da verdade dos fatos. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior exige prova de dolo para a imposição da penalidade. O desacolhimento da pretensão por insuficiência probatória não caracteriza conduta temerária, pois a boa-fé é presumida e o acesso à justiça constitui garantia fundamental. A punição pelo exercício do contraditório viola o art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. PROVA DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por desgaste de veículo particular ao registrar que o reclamante não comprovou prejuízos superiores aos reembolsos efetuados nem a utilização exclusiva do bem para o serviço. Todavia, a tese consolidada desta Corte Superior, sob a égide do princípio da alteridade (art. 2º, caput , da CLT), estabelece que o empregador deve suportar os riscos do negócio e prover os meios necessários à prestação laboral, sendo devida a reparação pela depreciação do patrimônio do trabalhador independentemente de prova específica do dano ou de previsão contratual. O desgaste de veículo utilizado habitualmente para fins profissionais constitui fato notório (art. 374, I, do CPC), de sorte que a exigência de prova de despesas excedentes ou insuficiência de valores pagos a título de combustível transfere indevidamente os custos operacionais ao empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto aos temas "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL", "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA", "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" e "PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE"; III - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação aos itens "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", "INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR" e "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante no tópico relativo à "PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL (ART. 62, II, DA CLT). CIRCULAR FUNCI 816/94"; V - conhecer do recurso de revista do reclamante no item concernente a "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE" por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ" por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa; VII - conhecer do recurso de revista do reclamante no que diz respeito ao tema "INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização por depreciação e desgaste do veículo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da inicial e determinada a dedução de valores pagos a idêntico título (depreciação e desgaste), a fim de evitar o enriquecimento sem causa; VIII - conhecer do recurso de revista do reclamante no item relativo a "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; FGTS; Correção Monetária; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Prescrição; Cargo de Confiança; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Plano de Incentivo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.