TSTAIRR 1001691-69.2023.5.02.0705
Homologação de acordo extrajudicial: natureza jurídica da parcela
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Homologação de acordo extrajudicial
- Natureza jurídica da parcela
- Incidência de imposto de renda
- Há precedentes
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que o fato de as partes terem estabelecido que a parcela paga como “extinção do cargo da ex-empregada" possui natureza indenizatória, não afasta a possibilidade da incidência de imposto de renda, porquanto às partes não cabe transigir sobre direitos de terceiros. Destaque-se que, conforme registrou o TRT, o “acordo foi homologado pelo juízo, inclusive com a cláusula de quitação ampla e irrestrita (fl. 72). Contudo, determinou o recolhimento do imposto de renda, por se tratar de rendimento tributável”. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-A a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador ou patrões e trabalhadores. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supratranscritos, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, lide simulada ou vícios de vontade). Cabe ao magistrado, também, fiscalizar aquelas cláusulas que se mostrarem excessivamente prejudiciais a uma das partes ou a terceiros - como é o caso da União, nos acordos que deixem de prever o recolhimento de tributos exigíveis sobre as verbas salariais. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais