TSTRRAg 10741-96.2017.5.03.0163
Litisconsórcio: notificação do sindicato profissional como litisconsorte necessário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Litisconsórcio
- Notificação do sindicato profissional como litisconsorte necessário
- Ocorreu, no caso em exame, a preclusão máxima da matéria
- Aplicação da lei no tempo
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Alteração legislativa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em análise dos autos, verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da matéria e que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a pretensa omissão do julgado. Ocorreu, no caso em exame, a preclusão máxima da matéria. Diante da ausência do prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, o que torna o recurso inapto ao exame de mérito. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não incidem as regras regentes de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 para relações jurídicas iniciadas e encerradas antes da sua entrada em vigor, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras refere-se ao tempo gasto com deslocamento até o vestiário, troca de uniforme e colocação de EPIs, ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não exclusivamente com atividades particulares e de conveniência do empregado. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo de instrumento, tem-se por justificado o provimento do apelo a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8H48 DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados, e desdobramentos. 2 –Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 - Assim sendo, deve-se adequar a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046, para declarar a validade da norma coletiva da FIAT e determinar o pagamento, como extras apenas das horas, somente aquelas que ultrapassaram a jornada diária de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, uma vez que consignado pelo Regional que havia trabalho acima das 44 horas semanais e aos sábados sem registro de compensação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. O Tribunal Regional determinou que a atualização monetária da presente demanda observasse a TR no período anterior a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data. No entanto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’ 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Litisconsórcio. Notificação do sindicato profissional como litisconsorte necessário";II - julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Aplicação da lei no tempo. Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Alteração legislativa. Aplicação imediata";III - reconhecer a transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Horas extras. Minutos residuais. Súmulas nos 366 e 429 do TST"; IV - reconhecer a transcendência política e conhecer do agravo de instrumento nos temas "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF" e "Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável. Tese vinculante do STF. Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-os em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; V - reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046, declarar a validade da norma coletiva da FIAT e determinar o pagamento, como extras, apenas das horas que ultrapassaram a jornada diária de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou a jornada semanal de quarenta e quatro horas;VI - reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável. Tese vinculante do STF. Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas.
Indexação
Correção Monetária; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva