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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011544-83.2023.5.15.0115

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERÊNCIAS DE PRÊMIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal deduzidas no tema em destaque. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA N. 338, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia diz respeito ao labor em sobrejornada. 2. O Tribunal Regional assentou que “da simples leitura da inicial, não se verifica a limitação do pedido ao período em que laborou como vendedor, tendo o reclamante alegado que laborou nos mesmos horários durante todo o contrato de trabalho”. Ato contínuo, após valorar a prova oral, a Corte entendeu que a presunção de veracidade das jornadas anotadas nos controles de ponto apresentados não subsistiu diante da constatação de que não registravam todas as horas efetivamente trabalhadas pelo autor. 3. Destarte, a condenação ao pagamento de horas extras resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, nos termos do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PACTUAÇÃO QUE EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO OS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Quanto à questão, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 3. O quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, não registra que as partes pactuaram excluir da base de cálculo das comissões os juros e demais encargos financeiros sobre as vendas realizadas a prazo. 4. Desse modo, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das diferenças de comissões, em razão da exclusão dos juros e demais encargos financeiros da base de cálculo da verba, o Tribunal Regional convergiu com a tese vinculante firmada no Tema 57. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Busca o réu a redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, arbitrado pelo Juízo no importe de 10% do valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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