STFAP 2.428 rito
Demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas
- Confissão do um dos correus
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO QUALIFICADA PELO PREJUÍZO ECONÔMICO (ART. 154-A, § 2º, CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). INVASÃO AOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POR TREZE VEZES, COM INSERÇÃO DE DEZESSEIS DOCUMENTOS FALSOS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONFISSÃO DO UM DOS CORREUS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de impedimento e suspeição do Ministro Relator, sob a alegação de que seria vítima dos crimes perpetrados. Arguição preclusa, por inobservância do previsto nos artigos 278 e 279 do RiSTF. Não se admite a veiculação de alegações genéricas e desprovidas de provas. Precedentes.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do feito pela alegada ausência de intimação do patrono do réu para apresentar resposta à acusação. Rigorosa observância do devido processo legal e de seus princípios corolários – contraditório e ampla defesa – com observância das regras processuais pertinentes. Notificação do réu, por oficial de justiça, e de seu patrono constituído devidamente certificadas nos autos. Arguição já referendada pela Turma. Precedentes.
3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pela concessão de prazo comum às defesas para apresentação de alegações finais. Posição de correu confesso que não se confunde ou equipara com o réu colaborador. Institutos distintos, merecendo tratamento jurídico igualmente diverso. Inaplicabilidade das disposições da Lei nº 12.850/2013.
4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha arrolada, porém não localizada. Esgotados os meios para a localização da testemunha, lícito é o indeferimento de sua oitiva. Processo Penal não pode ficar paralisado aguardando a localização da testemunha. Existência de outros meios de prova aptos à elucidação dos fatos (art. 156 do CPP). Precedentes.
5. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso a conteúdo armazenado em serviço de nuvem. Imprescindibilidade da prova não demonstrada. Inteligência do artigo 400, § 1º, do CPP, que confere ao juiz a discricionariedade para decidir sobre a produção de provas, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes.
6. Invasão de diversos sistemas correlacionados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os quais são utilizados, compulsoriamente, por todos os ramos do Poder Judiciário brasileiro. Robusta prova pericial relacionada às invasões, ocorridas em oportunidades diversas.
7. Inserção fraudulenta de documentos com conteúdo ideologicamente falso, tais como ordens de bloqueio de ativos bancários, alvarás de soltura e mandados de prisão. Inserção, inclusive, de mandado de prisão em desfavor de Ministro desta CORTE, o qual foi acessado e divulgado por veículo de imprensa.
9. Crime de invasão de dispositivo informático qualificada pelo prejuízo econômico (art. 154-A, § 2º, do Código Penal), por treze vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Autoria e materialidade comprovadas.
10. Crime de Falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal), por dezesseis vezes, em continuidade delitiva. Autoria e materialidade comprovadas.
11. Ação Penal julgada procedente para CONDENAR a ré CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, e o réu WALTER DELGATTI NETO, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 154-A, § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, e no artigo 299, caput, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes.
12. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. Valor mínimo indenizatório fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Precedentes.
13. Perda do mandato parlamentar da ré CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA decretada, com comunicação, após o trânsito em julgado, à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 55, IV e VI, c.c. o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal. Precedente.
14. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou integralmente procedente a ação penal para: (A) CONDENAR A RÉ CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA à pena final, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, de 10 (dez) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 10 (dez) salários-mínimos nacionais, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49, §§ 1º e 2º; e 60, caput, do CP), pelas seguintes infrações penais: 1. Artigo 154-A, § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa; 2. Artigo 299, caput, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa. (B) CONDENAR O RÉU WALTER DELGATTI NETO à pena final, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 3 (três) salários-mínimos nacionais, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49, §§ 1º e 2º; e 60, caput, do CP), pelas seguintes infrações penais: 1. Artigo 154-A, § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa; 2. Artigo 299, caput, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Na sequência, CONDENOU, ainda, os réus CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA e WALTER DELGATTI NETO ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos materiais e morais coletivos de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser adimplido em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Por fim, verifica-se, a inelegibilidade dos réus decorrente de condenação criminal em decisão proferida por órgão judicial colegiado, prevista no artigo 1º, inciso I, e da LC 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Na hipótese do período de prisão definitiva do parlamentar, a ser cumprido em regime fechado, ser superior a 120 dias, a condenação criminal acarretará a perda do mandato parlamentar, independentemente da deliberação do órgão legislativo do qual o réu faça parte. Isso porque o inciso III do art. 55 da Constituição é expresso em estabelecer a perda do mandato caso o parlamentar deixe de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. E nesse caso incide o § 2º da CF/88, que dispensa o debate legislativo sobre a perda, impondo à Mesa da Casa Parlamentar apenas a homologação da perda do mandato. Os §§ 2º e 3º do art. 55 da Constituição estabelecem dois papéis diferentes para a Casa Parlamentar, no que tange à perda de mandato de Deputado Federal ou de Senador. De um lado, o § 2º prevê uma função decisória, hipótese em que a maioria absoluta dos membros da respectiva Casa resolve se haverá ou não a perda do mandato; de outro, o § 3º estatui uma atribuição meramente declaratória da Mesa do órgão legislativo a que pertença o condenado, da mesma maneira que ocorre na hipótese de condenação por improbidade administrativa. Percebe-se que, em ambos os casos, há obrigatoriedade de respeito à ampla defesa. Todavia, o alcance da expressão é diverso. O ato defensivo de que cuida o § 2º é mais abrangente e admite, inclusive, dilação probatória e nova argumentação. Por outro lado, a defesa prevista no § 3º é mais restrita e se limita à discussão sobre questões meramente formais, a exemplo da não ocorrência do trânsito em julgado ou da arguição de alguma nulidade procedimental. Como no caso concreto a pena a ser cumprida no regime fechado supera 120 dias, a nítida incompatibilidade entre o seu cumprimento e o comparecimento do sentenciado a, no mínimo, 1/3 das sessões legislativas ordinárias: (a) autoriza que o Poder Judiciário determine a perda do mandato do parlamentar condenado criminalmente; e (b) determina a incidência do disposto no § 3º do art. 55 da CF/88, de modo que a Mesa da Câmara dos Deputados deverá apenas declarar a perda do mandato aqui decretada. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de o Judiciário determinar a perda do mandato parlamentar nas hipóteses de condenação a regime fechado por prazo superior a 120 dias: EMENTA DEPUTADO FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUADRILHA E CRIMES LICITATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CORROBORAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.(...) 7. Perda do mandato parlamentar: É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do Congressista condenado criminalmente (artigo 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada – adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, Ministro Luís Roberto Barroso -, quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do Congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF. Precedente: MC no MS 32.326/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 02.9.2013. 8. Suspensão dos direitos políticos do condenado quando do trânsito em julgado da condenação (art. 15, III, da CF). (AP 694, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017). Diante do exposto, a Turma, também por unanimidade, decretou a perda do mandato parlamentar, na forma dos incisos III e § 3º, todos do art. 55 da Constituição Federal, que deverá ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, e determinou que após o trânsito em julgado seja: (a) lançado o nome dos réus no rol dos culpados; (b) expedida guia de execução definitiva; (c) oficiado o Presidente da Câmara dos Deputados, para fins do artigo 55, III e § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal; e (d) na forma do Art. 15, inciso III da Constituição Federal, os réus estarão suspensos de seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, tudo nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Daniel Leon Bialski pela ré Carla Zambelli Salgado de Oliveira. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.