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Jurisprudências

TSTRR 1001592-80.2017.5.02.0262

Erro material: causa submetida ao rito ordinário

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO EXAMINADO SOB O ENFOQUE DAS RESTRIÇÕES DO RITO SUMARÍSSIMO. CAUSA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Verifica-se do exame dos autos que, diversamente do que constou no acórdão embargado, o feito não se encontra submetido ao rito sumaríssimo, e sim ao ordinário. Nesse sentir, devem ser acolhidos os embargos de declaração para reconhecer o erro de fato e corrigir a fundamentação da decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 832 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, considerando a não acolhida de laudo emprestado e a não decretação de nulidade do laudo produzido nestes autos, o e. TRT consignou expressamente que " In casu, o laudo pericial confeccionado pelo Perito Judicial (id. 41 ab69f) constitui subsídio suficiente verificação das condições físicas do reclamante considerando que se embasou não só nas medições realizadas por ocasião da perícia como também na prova documental carreada aos autos, de modo que não vislumbro alegado cerceamento de defesa aventado". Quanto à tese de incompatibilidade da indenização por danos materiais na vigência do contrato de trabalho, a Corte de origem esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que "A perícia oficial realizada evidenciou ter a reclamada concorrido com culpa, pelo prisma da negligência, no fatídico infortúnio do trabalho. Diante disso, admitiu-se o arbitramento de pensão mensal vitalícia mesmo com contrato de trabalho permanecendo em vigor porquanto os danos materiais podem ser de três espécies, dentre as quais o pensionamento, em decorrência da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial após a convalescença". Em relação ao do pedido de compensação de indenização securitária, o Regional registrou que "o fato de haver previsão legal de prestação previdenciária, em caso de doença incapacitante, não elide o direito à indenização por dano material em tela, pois esta decorre de ilícito civil praticado pelo empregador, enquanto aquela está vinculada ao regulamento previdenciário, sendo distintos, pois, os fatos geradores". No que se refere aos juros, correção monetária e a data inicial da incidência, eventual omissão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 129 do TST não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, em relação ao valor dos honorários periciais, extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não emitiu qualquer pronunciamento sobre o tema. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 832 da CLT, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração opostos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame de viabilidade do recurso obstado; b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie, de forma expressa, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais. Fica prejudicado o exame dos tópicos independentes do recurso, ressalvando-se, ainda, que será responsabilidade da parte interessada renovar a insurgência recursal após a completa prestação da tutela judicial pelo TRT local.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Indenização por Dano Moral; FGTS; Férias; Décimo Terceiro Salário; Indenização por Dano Material; Atos Processuais; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Hipoteca Judiciária

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