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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10538-84.2020.5.03.0081

Competência da justiça do trabalho: ilegitimidade passiva

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO Em relação ao tema "PRESCRIÇÃO", trata-se de inovação recursal, considerando que não consta nas razões de recurso de revista, tampouco de agravo de instrumento. Ademais, o citado tema não foi objeto de pronunciamento judicial, seja no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, seja na decisão monocrática ora agravada. É necessário o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da OJ nº 62 da SDI-I. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. O TRT negou seguimento ao recurso com assento nas Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST e no art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO"; na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, "c", da CLT em relação ao tema "ILEGITIMIDADE PASSIVA"; e na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, "c", da CLT no tocante aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" e "LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO". A parte agravante, por sua vez, afirma genericamente que o recurso de revista observou o disposto no art. 896 da CLT, reitera a matéria de mérito do recurso de revista e argui a prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao temas da prescrição e não conhecer do agravo quanto aos demais temas.

Indexação

Indenização por Dano Material; Condições da Ação; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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