TSTRR-Ag-RR 0011011-47.2022.5.15.0152
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Regular fornecimento e uso de epi
- Protetores auriculares
- Agentes insalubres neutralizados
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 80/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, amparado na ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664.335 pelo STF, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante as conclusões constantes do laudo pericial, segundo as quais os equipamentos de proteção individual fornecidos de forma regular ao Autor eram adequados e eficazes para neutralizar a exposição ao agente ruído. 2. Todavia, o artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, dispõe que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. O uso de equipamento de proteção hábil a elidir o agente insalubre, como evidenciado no acórdão regional, afasta o direito do empregado ao adicional de insalubridade, nos termos do dispositivo celetista e do verbete sumular mencionados, os quais não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque tal decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas tão somente acerca do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 80/TST. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 80/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, em face da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto aos honorários periciais, os quais deverão ser pagos pela União, uma vez que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita (Súmula 457/TST), conforme patamar fixado no acórdão regional. Custas pelo Autor no importe de R$ 460,18, calculadas sobre o valor da causa (R$ 23.009,25), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Por se tratar de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devendo a condenação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator