TSTAg-AIRR 0016311-24.2019.5.16.0004
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de cálculo
- Pagamento efetuado por mera liberalidade
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14, DA NR-15, DA PORTARIA 3.214/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, asseverou que o perito concluiu pela insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 12/79 do MTE, que prevê tal enquadramento para atividades com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais não esterilizados. Destacou que, embora a unidade não fosse destinada exclusivamente a pacientes infectocontagiosos, havia atendimento a tais casos. Frisou que o contato, ainda que breve, caracteriza risco, e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, configurado o contato permanente com agentes biológicos, é devido o adicional máximo, mesmo fora de área de isolamento. O laudo pericial, prova técnica de confiança do Juízo, somente pode ser afastado por outros elementos de igual natureza, o que não ocorreu, já que a reclamada não apresentou contraprova apta a infirmar suas conclusões. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula 126, do TST, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. A Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, prevê que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base previsto em norma interna empresarial par ao salário mínimo representa alteração contratual lesiva. Compreende-se, ainda, tratar-se de situação distinta daquela prevista na Súmula Vinculante nº 4, haja vista que a previsão coletiva de iniciativa mais benéfica ao empregado - como no caso da adoção do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade – incorpora-se a seu patrimônio jurídico, não podendo ser alterada por mera liberalidade do empregador. No caso dos autos, acórdão regional recorrido registrou que o a verba era paga sob o salário base da reclamante, em virtude de previsão de norma interna empresarial. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator