TSTAg-AIRR 0010815-34.2023.5.15.0058
Honorários periciais: honorários advocatícios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Acidente de trabalho típico
- Comprovação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos honorários periciais, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1-A, I a III, da CLT; II) quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante, em ambos os temas, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da autora por concluir que ficou demonstrado o acidente de trabalho típico sofrido pela empregada. Registrou que “ainda que a Autora não tenha trazido uma testemunha presencial do acidente de trabalho, o contexto desvelado por suas testemunhas nos permite as seguintes inferências:- traumas oculares são comuns na atividade desempenhada, tanto é que a empregadora disponibiliza óculos de proteção aos funcionários;- o equipamento de proteção fornecido, entretanto, não é apto a prevenir as lesões, já que não fica bem fixado no rosto dos trabalhadores;- é praxe na Reclamada não emitir a comunicação de acidente de trabalho quando o infortúnio não acarreta lesão ostensivamente perceptível”. 2. Asseverou que, “diante dos atestados médicos que comprovam a grave lesão ocular sofrida pela obreira, nos primeiros dias de junho de 2021, não há como se negar que a Recorrente foi mais uma vítima dos descasos de sua empregadora”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Da interpretação do dispositivo legal supracitado, conclui-se que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato do trabalhador poder exercer outra atividade ou permanecer com o contrato de trabalho ativo, sem prejuízo salarial. Tampouco o deferimento de indenizações por dano extrapatrimonial e dano estético retira do empregado o direito à reparação material. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do TST, no julgamento do processo 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 77) a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Agravo a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Registrou que o montante levava em conta “a redução da capacidade laborativa; o impacto às atividades do cotidiano; o alto grau de reprovabilidade da conduta da empregadora, que permitiu o agravamento da lesão com sua omissão; e o porte econômico da Recorrida (capital social superior a setecentos e vinte e oito milhões de reais - fl. 124)”. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Isso porque, com base no contexto fático dos autos, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 439 DO TST. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. ADC 58 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Sobre a fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 2. Anote-se que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado, no qual se debate a constitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo em tese, independentemente da análise de uma situação concreta. Nesse diapasão, a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 3. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n. 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. 4. Logo, tem-se que os critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 e no Tema 1.191 são aplicáveis a todos os créditos de natureza trabalhistas, como é o caso da indenização por danos extrapatrimonial e material. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator