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Jurisprudências

TSTRRAg 21296-64.2017.5.04.0772

Legitimidade do sindicato autor: defesa de interesses da categoria

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1. Reitere-se que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" , autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. 2. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). 3. Assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 4. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT, soberano na análise de fatos e provas do processo, consignou que. "Do exame do conjunto probatório, o que se denota é clara diferença no nível de fidúcia das atividades dos ocupantes dos cargos de gerentes assistentes em relação aos gerentes de contas, na medida em que estes últimos possuem, de fato, responsabilidade por atos mais complexos, integrando comitês de crédito, supervisionando, emitindo ordens e até mesmo revisando e conferindo os atos daqueles. O que se observa é que os gerentes assistentes atuam para assessorar as atividades dos gerentes de conta, como o manual, refere, para ‘Liberar o Gerente de Contas PF da execução dos serviços burocráticos, permitindo maior tempo para a realização dos negócios’." 2. Pontuou que, "embora alegue que os gerentes assistentes possuem as mesmas senhas, alçadas e acessos conferidos aos gerentes de conta, a prova produzida deixa evidente que os estes são subordinados àqueles. Ademais, as atividades descritas não revelam qualquer poder de tomada de decisão, emissão de ordens ou outro encargo eminentemente técnico que o qualifique na exceção legal." 3. Registrou que, "No caso, inclusive chama a atenção que a testemunha ouvida relata que a agência tem 26 funcionários, aproximadamente, dos quais apenas 05 trabalham com jornada de 06 horas. Nesse contexto, destaco que incumbe ao réu comprovar que as funções exercidas por esses empregados, que não estão submetidos à jornada legal prevista aos bancários de seis horas como regra, exigem um alto grau de responsabilidade e que são depositários de uma acentuada fidúcia do reclamado, distinta daquela conferida ao simples escriturário, eis que a alegação defensiva é fato impeditivo de direitos dos substituídos (art.818, II, da CLT). O fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não é suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, pois o empregador pode designar cargos como sendo de confiança observando apenas o requisito objetivo, sem que as funções efetivamente desempenhadas exijam a confiança necessária para afastá-lo da jornada de seis horas." 4. Acrescentou que, "mesmo considerando que a fidúcia de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT não implique confiança excepcional, ao contrário do que sustenta o recorrente, é necessário que o empregado detenha, de fato, poderes de fiscalização, supervisão, controle, ou seja, que a função realmente exija fidúcia especial do empregador, o que não ficou comprovado em relação à função de Gerente Assistente." 5. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado , é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções do recorrido detêm fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA N. 109 DO TST. 1. Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, o TRT decidiu a matéria em observância ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 109 do TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". 2. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a evidenciar que o recurso de revista não possui transcendência sob a perspectiva de qualquer das suas modalidades legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. Este Tribunal firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, inclusive de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos art. 323 do CPC, de modo a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Legitimidade Ativa; Substituto Processual

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