STJAgInt no AREsp 2.421.033
Cotas condominiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cotas condominiais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E NULIDADE DE ASSEMBLEIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de similitude fática e de cotejo analítico, inexistência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e deficiência de fundamentação por não impugnar fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou a verba honorária para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 276, 277, 278, 506, 803, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as nulidades da assembleia de 06/12/2003, à luz dos arts. 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353, do Código Civil, e dos arts. 9, § 2, 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, autorizam a reforma do julgado; (iii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; e (iv) saber se houve cotejo analítico e similitude fática aptos a configurar divergência e afastar a prejudicialidade do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste prequestionamento dos arts. 276, 277, 278, 506, 803, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não os debateu e não houve embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 282 do STF.
7. Quanto às nulidades da assembleia e aos dispositivos do Código Civil e da Lei n. 4.591/1964, incide a deficiência de fundamentação por não impugnação de fundamento autônomo do acórdão (comportamento contraditório); aplica-se a Súmula n. 283 do STF.
8. O dissídio é inadmissível pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbices sumulares; mencionado o AREsp n. 2.755.988/MS.
9. A reforma exigiria interpretação da convenção condominial e reexame de provas sobre ciência do condomínio, imissão na posse e participação em assembleia; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quanto a temas não prequestionados, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. É inadmissível o recurso quando não enfrenta fundamento autônomo do acórdão, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 3. Não se conhece da divergência sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido.
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de convenção condominial e reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 276, 277, 278, 506, 803, I; CC, arts. 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353; Lei n. 4.591/1964, arts. 9, § 2, 25, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS.
Tese
"1. É inadmissível o recurso quanto a temas não prequestionados, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. É inadmissível o recurso quando não enfrenta fundamento autônomo do acórdão, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 3. Não se conhece da divergência sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido.
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de convenção condominial e reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.