TSTAIRR 1001247-72.2020.5.02.0242
Responsabilidade civil: doença ocupacional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Tendinopatia supraespinhal
- Incapacidade parcial e permantente
- Indenização por danos morais e materiais
- Prejudicada análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA SUPRAESPINHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente a pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a doença da reclamante (tendinopatia supraespinhal) e o trabalho desempenhado na reclamada, pois suas atividades “demandavam movimentos repetitivos, sobrecarga funcional de articulações, trabalho habitual com os braços elevados acima da linha dos ombros”. Registrou que a incapacidade é parcial e permanente. Condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Não se constata violação do art. 818 da CLT nem do art. 373 do CPC, pois o Tribunal Regional decidiu a partir do exame do escopo probatório dos autos e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que o que se exige para configuração do direito ao recebimento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional é a prova da patologia, ou seja, dos fatos dos quais decorrem o pedido e não a prova do abalo imaterial, pois este se verifica in re ipsa – sendo presumido o ferimento à dignidade moral. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO DO OMBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO REGIONAL EM R$ 12.000,00. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a inobservância dos protocolos de segurança e saúde ocupacional pela reclamada. Nesse quadro, verifica-se que a decisão regional não se mostrou excessiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TENDINOPATIA SUPRAESPINHAL LAUDO PERICIAL. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma permanente, na ordem de 12,5%. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional em 12,5%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. Registrou que ficou reconhecida a doença ocupacional, houve afastamento previdenciário da autora de 15/08/2017 a 19/06/2018, com código B-31. A concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 depende apenas da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, independentemente do afastamento, percepção de auxílio-doença acidentário ou permanência da incapacidade laboral, nos moldes da Súmula 378, II, do TST e da tese jurídica fixada no Tema 125 da Tabela Incidente de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Assim, estando comprovada a existência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restou provada a identidade de funções desenvolvidas pela reclamante em relação ao paradigma indicado. A Corte Regional decidiu a questão com base nas provas efetivamente produzidas nos autos registrando que “a própria testemunha patronal confirmou que reclamante e paradigmas indicados trabalharam no mesmo setor de separação, em algum período, tendo, portanto, identificado os paradigmas, assim como esclarecido as tarefas executadas”. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (item VIII da Súmula 6 do TST). Nesse contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos artigos 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora