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Jurisprudências

STFRE 1.272.751 AgR-EDv

Imunidade tributária recíproca: iPTU

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO CEDIDO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.479.602. TEMA 1.297/RG. REMESSA DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que desproveu agravo interno por concluir que a imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, alcança imóvel que, embora pertencente à União, encontra-se em posse precária de concessionária de serviço público, sendo por ela utilizado na atividade-fim.

2. A parte embargante aponta divergência do acórdão embargado com o proclamado pelo STF nos seguintes julgamentos: RE 594.015 (Tema 385/RG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 601.720 (Tema 437/RG), Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; e RE 600.867 (Tema 508/RG), Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se imóvel público cedido a concessionária de serviço público é abarcado, para fins de incidência de IPTU, pela imunidade tributária recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Uma vez reconhecida, no RE 1.479.602 (Tema 1.297/RG), a repercussão geral da questão relativa à imunidade tributária recíproca sobre bens públicos afetados à concessão de serviço público, impõe-se a observância das regras concernentes à solução de casos repetitivos sob o regime da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF e, considerado o Tema 1.297/RG, determinar a devolução do processo ao TJ, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, estando a matéria impugnada abrangida pelo objeto do Tema 1.297/RG, acolheu parcialmente os embargos de divergência, para tornar insubsistentes tanto o acórdão prolatado em sede de agravo interno quanto a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, bem como determinar a devolução do processo à instância de origem, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, após o término do julgamento do paradigma. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pela embargada, o Dr. Aluizio Napoleão; e, pelo amicus curiae ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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