Repercussão geral e repetitivos
STFTema 437 · RE 601.720
Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público.
Relatoria: min. Edson Fachin
Tese
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, bem imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada que explora atividade econômica.
Andamento
- Repercussão reconhecida17 de junho de 2011
- Mérito julgado6 de abril de 2017
- Acórdão publicado5 de setembro de 2017
- Trânsito em julgado7 de novembro de 2018
Fontes ligadas
- CF, art. 150, VI, aNormapatrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- CF, art. 150, § 2ºNormaA vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
- CF, art. 150, § 3ºNormaAs vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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