Repercussão geral e repetitivos
STFTema 385 · RE 594.015
Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União.
Andamento
- Repercussão reconhecida15 de abril de 2011
- Mérito julgado6 de abril de 2017
- Acórdão publicado25 de agosto de 2017
- Trânsito em julgado20 de outubro de 2018