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Jurisprudências

STJREsp 2.123.048

Estupro de vulnerável: negativa de vigência do art. 155 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Negativa de vigência do art. 155 do CPP
  • Fundamentação deficiente
  • Negativa de vigência dos arts. 619 e 315 § 2º, IV e VI, ambos do CPP
  • Suposta nulidade da sentença por omissão
  • Preclusão e incidência da súmula 283/STF

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA VEICULADA PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EM FACE DOS ACÓRDÃOS QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS, MANTIVERAM A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 619 E 315 § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. PRECLUSÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA NÃO AVENTADA NO APELO, MAS APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 201, § 6º, E 564, IV, AMBOS DO CPP E VIOLAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). PRECLUSÃO. TESE QUE SÓ FOI AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

"[...] há recurso específico previsto pelo legislador para suprir o vício de omissão, de modo que, em observância ao princípio da taxatividade recursal, é vedado a parte lançar mão de outro meio recursal para suprir esse vício senão aquele já previsto em lei: [...]". "[...] em se tratando de nulidade verificada no curso da instrução, seria de rigor que fosse suscitada até as alegações finais, sob pena de preclusão: [...]". "[...] entendo que a reversão da conclusão estabelecida na instância ordinária esbarra na Súmula 7/STJ. Do que se colhe do aresto hostilizado, a Corte não dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido da relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais (perpetrados comumente às ocultas), tendo mantido a sentença absolutória por reputar que as provas não respaldam a versão da recorrente de um suposto estado de vulnerabilidade induzido por drogas".

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