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Jurisprudências

TSTRRAg 10921-35.2017.5.15.0113

Juízo de admissibilidade: usurpação de competência

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Juízo de admissibilidade
  • Usurpação de competência
  • Não configuração
  • Entidade paraestatal
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTIDADE PARAESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Esta Corte Superior entende que o Serviço Social da Indústria (SESI) é ente paraestatal, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, e, por conseguinte, não integra a Administração Pública direta e tampouco a indireta. Na condição de entidade paraestatal deve, como tomador de serviços, responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V do referido verbete, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Ademais, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal. Incidência da Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional consignou que o primeiro reclamado foi revel. Considerando o contexto probatório apresentado, em especial as provas testemunhais, o TRT concluiu pela invalidade da demissão do reclamante, ante a coação demonstrada. Nesse contexto, em que comprovada a existência das diferenças requeridas, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT não viabilizam o processamento do recurso, porque o TRT não decidiu a controvérsia com amparo na regra da distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 477, 467 DA CLT E DO FGTS (40%). ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Consideram-se devidas as multas previstas no artigo 467 da CLT e no § 8.º do artigo 477, da CLT, na medida em que "incontroversas e não quitadas na primeira audiência" , e o empregador não adimpliu as verbas rescisórias no prazo legal. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Indene, portanto, o 5º, XLV, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONCESSÃO PARCIAL DO REPOUSO. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (SÚMULA 333/TST). Inicialmente destaca-se que é incontroverso que o contrato de trabalho foi estabelecido em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo do cotejo entre as provas documental e testemunhal, manteve a condenação da reclamada ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído, bem como ao trabalho extraordinário realizado e não adimplido. Nesse cenário, emerge dos autos que, para se concluir de forma diversa, no sentido de que o reclamante não faz jus a horas extras e intervalares, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Assim, quanto à forma de pagamento e a natureza jurídica da parcela, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o atraso na quitação das verbas rescisórias não gera, a priori , a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado (Tema 143 da Tabela de IRR). No caso em exame, o quadro fático descrito pelo acórdão do TRT não aponta circunstâncias específicas que comprovem o prejuízo direto aos direitos de personalidade do empregado ou informação no sentido de existência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Nesse contexto, é indevida a indenização postulada, de acordo com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA", por violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 927 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização

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