TSTRRAg 11142-13.2021.5.03.0048
Adicional de insalubridade: fornecimento de equipamento individual insuficiente
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de equipamento individual insuficiente
- Óbice da súmula 126 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Valores meramente estimativos
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDIVIDUAL INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no laudo pericial, manteve a sentença em que reconhecido o direito do Reclamante ao pagamento de adicional insalubridade, em grau máximo, uma vez que o empregado manteve contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa). Registrou que não foi comprovada a reposição regular e periódica dos cremes protetivos para as mãos, uma vez que, da análise das fichas de controle individual dos EPI’s, o fornecimento da proteção abrangeu apenas 8 dos 104 meses de pacto laboral. Consignou, ainda, que a prova do fornecimento de EPI’s é meramente documental, de modo que " eventuais declarações prestadas pelo Reclamante, em depoimento pessoal, contrariamente ao que supõe a Reclamada, não são capazes de elidir as apurações do expert, bem como a falta de registro formal do fornecimento dos EPI’s (...) .". Nesse contexto, considerando os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido de que foram fornecidos os adequados EPI’s por todo período contratual —, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a indigitada violação de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Autor aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo, apenas quando ao tema "limitação aos valores da inicial"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação fique limitada aos valores apontados na petição inicial. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Valor da Causa; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Radiação Ionizante ou Substância Radioativa; Documental; Equiparação Salarial