STJAgRg no HC 1.084.877
Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do CP)
- Condenação mantida nas instâncias ordinárias
- Palavra da vítima
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PELO QUANTUM DA PENA (ART. 33, § 2º, "A", DO CP). INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista no art. 105 da Constituição Federal. A ordem não foi conhecida, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por estupro de vulnerável, com base na firmeza e coerência das declarações da vítima e nas circunstâncias do fato. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
3. A circunstância agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi devidamente reconhecida e mantida, à luz do contexto fático de prevalência de relações domésticas e de hospitalidade.
4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do quantum da pena definitivo (superior a 8 anos), nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo falar em violação à Súmula 440/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.