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Jurisprudências

STJREsp 2.278.699

Plano de saúde coletivo: aviso prévio de 60 dias para rescisão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia diz respeito ao pedido de rescisão contratual a partir de 11/2/2025 e à inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão em 11/2/2025 e a inexigibilidade de valores a partir dessa data, fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorando os honorários para 17%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias; e (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 2º e 3º do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a indicação dos arts. 2º e 3º do CDC veio genérica, sem desenvolvimento específico e sem correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria federal não foi debatida na origem, por estar prejudicado pela ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de dispositivos legais é genérica, sem desenvolvimento específico e sem correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se a matéria federal não foi prequestionada na origem".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de dispositivos legais é genérica, sem desenvolvimento específico e sem correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se a matéria federal não foi prequestionada na origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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