STJAgRg no REsp 2.239.319
Crime tributário: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime tributário
- Absolvição
- Ausência de dolo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em crimes de natureza tributária, segundo a orientação desta Corte Superior, para a edição do édito condenatório exige-se a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, bastando o dolo genérico para caracterizar o ato delitivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram pela procedência da pretensão punitiva, em razão da existência de provas robustas que confirmam a autoria do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
3. Eventual reversão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria o amplo reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A tese relativa à suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pela Corte local, ainda que de modo implícito, circunstância que denota a ausência de prequestionamento da matéria e atrai, inevitavelmente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Consoante a orientação desta Corte Superior, a existência de óbice processual que inviabiliza o conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a apreciação da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, deduzida com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.