TSTRRAg 100429-55.2016.5.01.0003
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do v. acórdão regional por cerceamento de defesa
- Intactos os dispositivos de lei e da CF invocados
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Jornada de trabalho
- Comissão pela venda de produtos
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), expressamente afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, ressaltando que o indeferimento da oitiva de testemunhas decorreu do convencimento em relação às demais provas nos autos, sobretudo, a confissão do autor quanto ao exercício do cargo de confiança. Quanto ao alegado assédio moral, aquela Corte ressaltou a desnecessidade da produção da prova oral, nos seguintes termos: "Primeiro, porque a mera cobrança de metas não justifica a condenação por danos morais, na forma da Súmula 42 desse Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Segundo, porque o reclamante confessa que não sofreu qualquer vício de consentimento para aderir ao Plano de Aposentadoria Incentivado," . Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar que se em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Este Relator tem a compreensão de que o indeferimento de qualquer outra prova oral não implica cerceamento do direito de defesa desde que o julgador demonstre já se encontrar imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, situação na qual se insere a sua prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 765 da CLT). No caso, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, explicitando que o indeferimento da oitiva de testemunhas decorreu do convencimento em relação às demais provas nos autos, sobretudo, a confissão do autor quanto ao exercício do cargo de confiança. Por outro lado, também ressaltou a desnecessidade da produção da prova oral quanto à alegação de que sofria cobrança de metas por parte de seus superiores hierárquicos e que foi pressionado por eles a aderir a Plano de Aposentadoria Incentivado, tendo consignado que a mera cobrança de metas não justiça a condenação por danos morais e que o autor confessou não ter sofrido qualquer vício de consentimento para aderir ao PAI. Apresentada, assim, justificativa razoável e devidamente fundamentada para o indeferimento da produção da prova oral, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Intactos os dispositivos de lei e da CF invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, I, e 224, §2º, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS. O recurso não logra seguimento, tendo em vista que a parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição integral do trecho do acórdão recorrido, assim como do acordão que analisou os declaratórios (págs. 2609/2615, 2645/2647 e 2622/2627), referente às matérias, circunstância que desatende ao requisito em questão. Ressalte-se, outrossim, que o pequeno trecho reproduzido à pág. 2630 não se mostra suficiente para evidenciar o prequestionamento da matéria. Também não satisfazem o disposto no art. 869, §1º-A, da CLT, as pequenas observações apostas à margem das respectivas razões. Não observada, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . NATUREZA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Consta do trecho do v. acórdão regional destacado pelo agravante que " a norma interna do banco reclamado, editada em data anterior à admissão do reclamante, já previa a natureza indenizatória da parcela". Não há registro pelo Tribunal Regional de elemento fático que permita concluir que o Autor, desde o início do contrato de trabalho, percebeu os benefícios com caráter salarial. Ao revés, o TRT enfatiza que desde a instituição, a parcela possuía caráter indenizatório. Logo, a pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa inviabiliza o processamento do recurso de revista, por implicar o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente, embora aponte omissões no acórdão regional, deixa de demonstrar, de forma concreta, o prejuízo efetivo decorrente da ausência de manifestação sobre os pontos indicados. É entendimento consolidado desta Corte que, à luz do art. 794 da CLT, não basta a alegação genérica de omissão para se reconhecer vício apto a ensejar a anulação do julgado. No caso, constata-se que o recorrente se limita a transcrever as razões dos embargos de declaração e o respectivo acórdão. Sequer identifica as matérias objeto da alegada omissão. Ausente impugnação específica a tal premissa fática e jurídica, e não havendo demonstração de como os esclarecimentos requeridos influiriam no resultado do julgamento, rejeita-se a preliminar de nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem entendimento de que o direito aos anuênios, pagos pelo Banco do Brasil por força do contrato de trabalho ou com previsão em norma regulamentar, se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, de forma que não pode ser suprimido por norma coletiva posterior, por afrontar o art. 468 da CLT e contrariar a Súmula 51, I, desta Corte. No caso, consta do v. acórdão regional que os anuênios foram originariamente previstos no contrato de trabalho, tendo posteriormente sido suprimidos por norma coletiva, em 1999. Registrou o col. Tribunal Regional que "No caso em análise, ficou comprovado que o reclamante foi admitido pela reclamada em 28/07/1981 (Cópia da CTPS no id. b53daa1, p. 4), quando, por força de previsão em normativos internos da reclamada (FUNCI 444/1964, PORTARIA nº. 2.339/1977, FUNCI 681/1979, FUNCI 723/1983, CARTA CIRCULAR nº. 87/302/1987, FUNCI 764/987 e FUNCI 822/1996), passou a ter direito à incorporação de anuênios a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de serviços prestados ao Banco reclamado" . No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata o caso de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força do contrato de trabalho, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. O caso também não guarda correlação com a Súmula 277/TST, porque não se trata de ultratividade de norma coletiva, mas de incorporação de parcela paga originariamente por força de norma regulamentar. Por estar a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1026, §2º, DO CPC. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; ii) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do réu; iii) não conhecer do recurso de revisa do réu.
Indexação
Comissão; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Alteração Contratual; Indeferimento de Produção de Prova; Multa por ED Protelatórios