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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.646.450

Emb argos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS.INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno para não conhecer do recurso especial, diante de diversos óbices processuais: (i) ausência de prequestionamento, (ii) incidência da Súmula 7/STJ e (iii) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O embargante alegou vícios no acórdão, com base em suposta omissão quanto à apreciação de dispositivos legais e argumentos do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) apurar se as razões recursais ensejam rediscussão do mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os argumentos relevantes apresentados pela parte, não se verificando vício que justifique a oposição de embargos de declaração.

4. A simples discordância da parte com o desfecho da causa não configura omissão, pois o dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater individualmente cada argumento, desde que apresente fundamentos suficientes ao convencimento.

5. Não há contradição quando os fundamentos do acórdão embargado guardam coerência lógica com a conclusão adotada. As alegações da parte revelam apenas irresignação com o entendimento judicial.

6. A decisão embargada é clara e inteligível, afastando a existência de obscuridade. A obscuridade apta a justificar embargos ocorre quando a motivação não permite a compreensão do raciocínio adotado, o que não se observa no caso.

7. Não há erro material quando os elementos essenciais da decisão estão corretamente descritos, não se verificando lapsos formais evidentes.

8. O acórdão embargado reafirmou a incidência da Súmula 7/STJ sobre os pontos do recurso especial que exigiam reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o seu conhecimento.

9. Dispositivos legais invocados pelo recorrente, como os arts. 884 do CC, 85 e 86 do CPC, não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282/STF e 211/STJ.

10. O acórdão embargado destacou que a jurisprudência do STJ não admite o conhecimento de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando há óbices de admissibilidade também pela alínea "a".

11. Não configurado intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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