TSTAg-ARR 20860-18.2016.5.04.0004
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Minutos residuais
- Troca de uniforme e higienização
- Mantém-se a decisão recorrida
- Indenização pelas despesas com uniforme de uso obrigatório
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia sobre os minutos residuais gastos com a troca de uniforme, considerados à disposição do empregador, em hipótese na qual o contrato de emprego se extinguiu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 1.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.4. No que se refere aos minutos residuais, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (art. 4º da CLT). Com efeito, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição, e assim, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. 1.5. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o tempo gasto na troca de uniforme e na higiene, no início e no final da jornada, deve ser remunerado, incluindo como hora extra se houver extrapolação da jornada, pois essas atividades são exigências da empresa e do ambiente hospitalar, comprometendo o tempo de descanso do empregado. 1.6. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM UNIFORME DE USO OBRIGATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se o ônus da prova a respeito das despesas com uniforme de uso obrigatório. 2.3. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentindo de que, não havendo prova do fornecimento do uniforme obrigatório, atrai para a reclamada o ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que não há prova do fornecimento de calçados integrantes do uniforme pela reclamada, presumindo que o autor efetuou gastos para adquirir os calçados utilizados no trabalho. Como a necessidade de calçados brancos (imposta pela empresa) foi comprovada, cabia à reclamada demonstrar o fornecimento dos mesmos, ônus que não foi cumprido. 2.5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Discute-se o grau do adicional de insalubridade a ser aplicado nas atividades desempenhadas pelo reclamante. 3.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, tendo em vista o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 3.5. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 3.6. Outrossim, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Uniforme