TSTAg-RRAg 628-04.2016.5.17.0010
Vigência da lei 13.467/2017: cerceamento de defesa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Vigência da lei 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Pleito de nulidade da prova pericial indeferido
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo causal
- Responsabilidade civil patronal indevida
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL INDEFERIDO. A Corte Regional, examinando a prova pericial, delimitou a existência dos elementos necessários ao convencimento do julgador. Registrou que os laudos são completos e detalhados e que as conclusões periciais serão analisadas juntamente com as demais provas carreadas aos autos. Nesses temos, a alegação autoral de que o juízo de origem se baseou exclusivamente nos laudos periciais, que seriam inconclusivos e contraditórios, encontra obstáculo no revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta fase recursal, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INDEVIDA. O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu no mesmo sentido do laudo pericial, pela ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor (AVC – acidente vascular cerebral) e o trabalho na reclamada. Nesse contexto, em que ausente requisito essencial da responsabilidade civil patronal, qual seja o nexo causal ou concausal, a pretensão recursal de reparação civil patronal não se viabiliza, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO INVIÁVEL. LIMITES DA LIDE (SÚMULA 422/TST). O agravante não investe de forma objetiva contra os termos da decisão agravada, fundamentada na extrapolação dos limites da lide pelo Tribunal Regional. Na minuta de agravo, a reclamante limita-se reiterar o pleito de majoração dos danos morais, nada aduzindo acerca dos limites da lide, óbice apontado na decisão atacada. Em síntese, limita-se tecer considerações acerca do mérito, propriamente dito, do recurso de revista. Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I do TST. Agravo não conhecido. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM CARÁTER VITALÍCIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento do pedido de restabelecimento do plano de saúde após a dispensa imotivada do autor, sob o fundamento da ausência de nexo causal ou concausal entre a doença do autor (AVC) e o trabalho na reclamada. Nesse contexto, a pretensão recursal à manutenção do plano de saúde em caráter vitalício não se viabiliza, tendo em vista a inexistência de base legal para a condenação do empregador, nos moldes do art. 5º, II, da CF/1988. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES NÃO VERIFICADAS (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu no mesmo sentido do laudo pericial, o qual não observou a exposição do autor a agentes insalubres. Nesse contexto, a tese recursal de que o reclamante se ativava em condições insalubres e que a prova pericial laborou em equívoco, encontra obstáculo no reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, confirmou o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a atividade laboral do autor não se enquadrava como perigosa. Nesse quadro, o entendimento de que o autor executava suas tarefas em área de risco e que o laudo pericial não analisou o que acontecia no canteiro de obras exigiria a incursão no acervo fático-probatório, em descompasso com o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO INTEGRAL CONFIRMADA (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de diferenças de horas extras. Valorando a prova, estabeleceu que as folhas de ponto, contracheques e depoimentos testemunhais confirmam a quitação integral das horas extraordinárias. Nesses termos, para se observar o direito do autor a diferenças de horas extras não quitadas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o pagamento de apenas duas horas extras a título de intervalo intrajornada. Considerando a delimitação do acórdão regional, para esta Corte observar que os intervalos intrajornada não foram respeitados em todos os dias da semana, a reforma do julgado dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento não permitido pela Súmula 126, do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA NÃO OBSERVADA. REPARAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de indenização por danos morais. Valorando a prova, o Tribunal Regional registrou que não ficou evidenciada a realização de jornada de trabalho exaustiva. Delimitada a ausência de ato ilícito patronal, requisito indispensável da responsabilidade civil, não há falar em indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL (SÚMULA 333/TST). O Tribunal Regional manteve o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical. Decisão proferida estrita conformidade com a Súmula 219, I, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.