STJAgRg no AREsp 3.263.640
Nulidades processuais: preclusão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades processuais
- Preclusão
- Roubo majorado
- Suficiência probatória
- Dosimetria
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE COM USO DE MAJORANTES SOBEJANTES E CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. REGIME INICIAL FECHADO. COTEJO ANALÍTICO INEXIGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal por roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se a alegada nulidade das provas decorrentes de interceptações e quebras de sigilo, sem juntada das decisões autorizadoras e sem acesso integral aos dados, pode ser reconhecida à luz da preclusão e da ausência de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565); (ii) saber se a manutenção da condenação por roubo majorado e o afastamento da desclassificação para receptação podem ser revistas em recurso especial sem incidir no reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se é idônea a valoração negativa, na pena-base, de vetores fundados em majorantes sobejantes e em consequências do crime quando o prejuízo patrimonial expressivo extrapola os limites ordinários do roubo, e se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º); (iv) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser apontadas pela defesa na primeira oportunidade de se manifestar, sob pena de configuração da denominada "nulidade de algibeira", além de exigirem demonstração de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565), o que não ocorreu no caso concreto.
4. O acervo probatório é robusto e idôneo (boletim de ocorrência, prova oral, ligações e registros de localização, transferências bancárias), demonstrando autoria, materialidade, concurso de pessoas e autoria intelectual, o que afasta a tese de insuficiência probatória e a desclassificação para receptação; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Na dosimetria da pena é possível utilizar, havendo pluralidade de causas de aumento do roubo, uma majorante na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase.
6. A valoração negativa das consequências é idônea quando o prejuízo extrapola a normalidade do tipo.
7. O regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º).
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, na forma do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo "nulidade de algibeira". 2. A revisão da suficiência probatória e a desclassificação para receptação, quando condicionadas ao afastamento de premissas fáticas, encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. É lícito considerar majorantes sobejantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e valorar negativamente consequências excepcionais para exasperar a pena-base.
4. É possível fixar regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, restando prejudicado quando não conhecido ou não provido o especial pela alínea "a" quanto à mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565, 571, 386, VII, 400; CP, arts. 59, 33, § 2º, "b", e § 3º, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 29; Lei 9.296/1996, art. 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Tema 1.114/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.865/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.278/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
Tese
1. Nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo "nulidade de algibeira". 2. A revisão da suficiência probatória e a desclassificação para receptação, quando condicionadas ao afastamento de premissas fáticas, encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. É lícito considerar majorantes sobejantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e valorar negativamente consequências excepcionais para exasperar a pena-base.
4. É possível fixar regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, restando prejudicado quando não conhecido ou não provido o especial pela alínea "a" quanto à mesma tese jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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