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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100126-49.2022.5.01.0482

Diferenças de horas extras: feriados trabalhados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Direito de Família
  • Diferenças de horas extras
  • Feriados trabalhados
  • Aplicação do adicional de 100%
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • (2) a adoção do divisor 168 para cálculo das horas extras”
  • Sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE 100%. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva em que estabelecido adicional de 100% nas horas extras prestadas nos feriados, destacou que “merece parcial acolhimento a pretensão autoral para determinar que a ré proceda ao pagamento do adicional de 100% previsto em norma coletiva (ACT 2017 - 2019), devendo ser observado, contudo, o adicional de 50% a partir de 1º/07/2019 em razão da alteração da cláusula 13ª dos ACT 2019/2020. Registra-se que os feriados a serem remunerados são aqueles expressamente previstos na cláusula coletiva”. Assim, reformou a sentença, para “determinar: (1) que, em relação aos feriados, a ré proceda ao pagamento do adicional de 100% previsto em norma coletiva (ACT 2015 - 2019), devendo ser observado, contudo, o adicional de 50% a partir de 1º/07/2019 em razão da alteração da cláusula 13ª dos ACT 2019/2020; (2) a adoção do divisor 168 para cálculo das horas extras”. 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, “b”). Afinal, o Recorrente não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DAS FOLGAS. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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