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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000631-05.2023.5.12.0025

Diferenças de adicional de insalubridade: grau médio para o máximo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Grau médio para o máximo
  • Higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação
  • IRR 33

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. IRR 33. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e consectários, a ser apurado em grau máximo, durante o período contratual. No caso dos autos, há registro no acórdão de que a reclamante atuava como servente em centro de atenção psicossocial e em escola municipal, bem como que já percebia adicional de insalubridade em grau médio. Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista extraem-se as seguintes premissas: a) a reclamante atuava na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme registrado na prova pericial; b) o TRT indeferiu as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, por entender que a atividade da trabalhadora não se equipara à coleta ou industrialização de lixo urbano, na forma do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, afastando a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Cumpre salientar que, de acordo com o entendimento desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como no caso dos autos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Por outro lado, não se ignora que consoante a Súmula nº 80 do TST, "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". A análise da neutralização de agente nocivo e o consequente afastamento da insalubridade no caso concreto, contudo, também deve observar o quanto disposto no art. 191, II, da CLT, segundo o qual a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Da mesma forma, deve-se atentar para a diretriz perfilhada na Súmula nº 289 desta Corte, no sentido de que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." No caso dos autos, depreende-se do acórdão do Regional que a reclamante laborava centro de atenção psicossocial e em escola municipal, realizando a coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação diária de pessoas, atividade que enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST. Quanto à neutralização do agente insalubre, extrai-se que não ocorria, na medida em que a obreira já percebia adicional de insalubridade, embora em grau inferior ao devido. Ademais, no caso concreto, houve o reconhecimento do labor em condições insalubres mediante perícia. Ressalte-se que a alegação de que a percepção do adicional de insalubridade em grau médio decorreu de previsão contida em CCT, a exigir observância por força da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, não infirma a presente constatação, já que, a respeito da matéria, o TRT registrou que “as normas coletivas vigentes ao longo da contratualidade estabeleceram um adicional de insalubridade mínimo para a categoria da autora, sem que, no entanto, imponham restrição acerca da concessão de um percentual maior a depender das atribuições desenvolvidas e do seu enquadramento nas normas regulamentares do MTE.”. Sendo assim, constatada em prova pericial a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, correto o deferimento da insalubridade em grau máximo com base na Súmula 448, II, desta Corte, que interpreta a abrangência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Não se trata, portanto, de mera criação de obrigação mediante súmula, conforme arguido pela reclamada. Ademais, destaque-se que as normas da CLT indicadas pela parte como inobservadas para a elaboração da Súmula 448, II, desta Corte (art. 702, alínea “f”, e §§ 3º e 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017) foram declaradas inconstitucionais pelo STF, conforme ADI 6188. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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