TSTAg-RRAg 20268-15.2021.5.04.0451
Contrato de trabalho iniciado antes da lei n. 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto
- Por fim, a Súmula nº 191 do TST não conduz a conclusão diversa
- Intervalo Intrajornada
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DOS ANUÊNIOS APENAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Em melhor análise dos fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DOS ANUÊNIOS APENAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto . O reclamante, integrante da categoria dos eletricitários, foi admitido em 20/11/2006 e o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabeleceu expressamente que a partir de 01/11/1999 os anuênios seriam concedidos no percentual de 1% e deveriam repercutir apenas no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3. Embora a Súmula nº 203 do TST estabeleça que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, esse entendimento não autoriza desconsiderar a limitação expressamente prevista na norma coletiva quanto às parcelas sobre as quais devem incidir os reflexos dos anuênios. Com efeito, a norma coletiva não apenas disciplinou a forma de cálculo do anuênio, mas delimitou expressamente sua repercussão. Afastar essa restrição e ampliar os reflexos da parcela implicaria conferir ao instrumento coletivo alcance diverso daquele pactuado pelos atores coletivos. A definição da extensão dos reflexos dos anuênios não envolve direito absolutamente indisponível, mas direito de natureza patrimonial passível de limitação por negociação coletiva. Deve ser observada, portanto, a restrição pactuada pelos atores coletivos, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Registre-se, ainda, que o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional não demonstra que o empregado tenha usufruído anteriormente de regime mais favorável quanto aos reflexos da parcela nem que vantagem dessa natureza tenha se incorporado ao contrato de trabalho. Desse modo, a controvérsia envolve a observância da disciplina coletiva que já vigorava quando da admissão do reclamante, razão pela qual não incide ao caso o disposto no art. 468 da CLT. Por fim, a Súmula nº 191 do TST não conduz a conclusão diversa. Embora o reclamante, por ter sido admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, esteja sujeito à regra dos itens II e III do referido verbete, segundo a qual o adicional de periculosidade dos eletricitários incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, a norma coletiva estabeleceu especificamente que os anuênios repercutiriam somente no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de 1/3. Tratando-se de limitação válida, à luz do Tema nº 1.046 da repercussão geral, deve prevalecer a disciplina coletiva sobre a regra geral. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante; II - reconhecer a transcendência do tema e não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo