STJHC 923.607
Furto qualificado: concurso de pessoas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Concurso de pessoas
- Alegação de nulidade
- Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial
- Ausente ilegalidade
- Situação de flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), o primeiro à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e o segundo à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, com imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar sem autorização legal e questiona a legalidade do regime prisional fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa e se o regime prisional fechado foi adequadamente fixado.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280), em que a justa causa deve ser prévia ao ingresso, sendo insuficiente a mera constatação posterior da situação delitiva.
4. A jurisprudência do STJ também corrobora a validade da busca domiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, desde que amparada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como ocorreu no presente caso.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a ingresso domiciliar foi precedida de fundadas razões, destacando que o ingresso ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP), uma vez que os policiais, após acionados para atendimento da ocorrência, receberam denúncia sobre a localização da res furtivae, bens que foram prontamente localizados na residência de um dos acusados, que autorizou expressamente a entrada dos policiais, confessando a prática delitiva.
6. Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias sobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida na via estreita do habeas corpus.
7. Em relação ao regime prisional, a fixação do regime fechado, embora a pena fosse inferior a quatro anos, não teve fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais negativas específicas, contrariando as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem motivação idônea para regime mais gravoso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a exasperação da pena-base em razão da circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes e circunstância do delito - é fundamento idôneo para justificar regime inicial mais gravoso da pena fixada em quantum inferior a quatro anos, mostrando-se idôneo, ao caso, o regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.