Livro I · Título IX · Capítulo II
Da Prisão em Flagrante
Art. 302 Considera-se em flagrante delito quem:
I
está cometendo a infração penal;
II
acaba de cometê-la;
III
é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.