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Jurisprudências

STJAREsp 2.740.117

Fixação do regime prisional: imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Fixação do regime prisional
  • Imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta
  • Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Restabelecimento do regime aberto
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Rodrigo Braga dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. Em apelação interposta pelo Ministério Público, foi alterado o regime inicial de cumprimento da pena, de aberto para semiaberto, com fundamento na gravidade abstrata do crime de roubo e no impacto social do delito. O agravante, condenado à pena de 4 anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pretende o restabelecimento do regime aberto, alegando violação aos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a fundamentação utilizada para a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto) é válida à luz dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, do Código Penal, bem como das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imposição do regime inicial semiaberto, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo e no impacto social do delito, viola os princípios da individualização da pena e da necessidade de fundamentação concreta para o recrudescimento do regime prisional, conforme os Enunciados 718 e 719 da Súmula do STF e o Enunciado 440 da Súmula do STJ.

4. A decisão agravada deixou de indicar elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a fixação do regime semiaberto, restringindo-se a invocar generalidades sobre a gravidade do delito de roubo e o aumento da criminalidade, o que não é suficiente para agravar o regime de cumprimento da pena.

5. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 4 anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), e estando a pena situada no intervalo previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto mostra-se adequado e proporcional.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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