Parte Geral · Título I
Da Aplicação da Lei Penal
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)