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Jurisprudências

TSTAIRR 0010272-28.2021.5.03.0028

Duração do trabalho: minutos residuais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DURAÇÃO DO TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Não se vislumbra violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal quando o Tribunal Regional, reconhecendo a validade da norma coletiva que disciplina os minutos residuais à luz do Tema 1.046 do STF, afasta sua aplicabilidade ao caso concreto, por entender que as atividades desempenhadas pelo empregado — deslocamento interno, colocação/retirada de EPI e troca de uniforme — não se enquadram como "fins particulares" ou "atividades de conveniência dos empregados" previstos na cláusula coletiva, constituindo tempo à disposição do empregador, por decorrerem do interesse do empreendimento. A distinção entre validade e aplicabilidade da norma coletiva é juridicamente correta, sendo a subsunção dos fatos à previsão do instrumento normativo matéria fático-probatória, que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 818 DA CLT E ART. 71, §§ 2º E 4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. CANCELAMENTO DA SÚMULA 437 — EFEITOS INTERTEMPORAIS. Havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, desloca-se para o empregado o ônus de comprovar a irregular fruição (art. 818, I, da CLT). Constatado pelo Regional, com base na prova testemunhal, que o reclamante se desincumbiu desse encargo, usufruindo apenas 40 minutos de intervalo em três dias por semana, a questão é de natureza fático-probatória, incabível de reexame nesta instância extraordinária, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. O Regional aplicou corretamente os dois regimes jurídicos pertinentes, em observância ao Tema 23 da Tabela de IRR: no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST, impondo o pagamento integral do intervalo, com natureza salarial e reflexos, uma vez que seu cancelamento (Resolução nº 225/2025) não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas; a partir de 11/11/2017, incide o art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que atribui natureza indenizatória ao pagamento, limitado ao período efetivamente suprimido e sem reflexos. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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