TSTAg-AIRR 0000754-77.2019.5.09.0008
Bradesco s.a: norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Bradesco s.a
- Norma coletiva
- Compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BRADESCO S.A. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A matéria detém transcendência jurídica uma vez que a questão foi afetada no tema 28 da tabela de Recursos Repetitivos, sem determinação de suspensão. É entendimento assente nesta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula nº 109 do TST). Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, em casos semelhantes, sob a ótica da tese firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, confere validade à cláusula da convenção coletiva dos bancários que estabelece a compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o conteúdo da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, cujo teor foi reproduzido na CCT 2016/2018, dispõe apenas que a gratificação de função remunera a maior responsabilidade da função técnica de supervisor/gerente desempenhada pelo empregado. Portanto, não há registro na CCT a respeito da compensação de tal gratificação com as horas extras deferidas, como afirma o réu (Aplicabilidade da Súmula nº 126 desta Corte). Além disso, o Tribunal Regional não transcreveu e tampouco mencionou o parágrafo primeiro da referida cláusula 11ª da CCT e a parte ré sequer opôs embargos de declaração buscando o pronunciamento daquela Corte, pelo que a matéria carece do necessário prequestionamento, à luz da Súmula 297/TST, inviabilizando sua análise por esta instância extraordinária. Dessa forma, nos termos em que proferida a decisão, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o que prevê a cláusula da CCT, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
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