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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10344-23.2021.5.15.0079

Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, em relação aos temas suscitados, indicou as premissas fáticas e jurídicas que respaldaram seu convencimento, especialmente no que se refere aos descontos irregulares em comissões, tendo realçado que "o período contratual da testemunha é contemporâneo ao da reclamante (...)", bem como os fundamentos probatórios que respaldaram a condenação. Pontuou que, mesmo que se desconsiderasse o fato incontroverso, de modo a reconhecer a existência de impugnação indireta, " as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os fatos narrados na peça de ingresso ". Também estão claros os motivos pelos quais não foi aplicada multa por litigância de má-fé à autora (não caracterização da lide temerária) e, por outro lado, foram igualmente declinadas as razões pelas quais a ré foi multada após a oposição dos segundos embargos de declaração, os quais foram reputados protelatórios. 3. Registre-se que, na decisão relativa ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 4. Portanto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente quanto aos temas suscitados, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular . COMISSÕES. INADIMPLÊNICA DE CLINETES. ESTORNO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVIVOS. NATUREZA FÁTICA DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a existência ou não de descontos irregulares nos pagamentos de comissões em razão da inadimplência de clientes, o que foi objeto da condenação fixada nas instâncias ordinárias. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou a sentença que condenou a ré ao pagamento dos valores descontados nas comissões do autor. Nesse sentido, foi cristalino ao asseverar que " restou incontroverso que a reclamada efetuava desconto na remuneração da autora quando o cliente deixava de efetuar o pagamento das parcelas do contrato. Ainda que assim não fosse, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram os fatos narrados na exordial. Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferir tal encargo ao trabalhador ". 3. Registre-se que a matéria relativa ao estorno de comissões quando o cliente não efetua o pagamento do valor do produto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, porquanto houve a pacificação da jurisprudência com a emissão de tese jurídica vinculante pelo Tribunal Pleno. Nesse sentido, ao julgar o Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foi reafirmada a jurisprudência do Tribunal mediante a seguinte a tese: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". 4. No caso, as discussões propostas pela ré, especialmente no sentido de que não havia pagamento de comissões (e sim um programa de metas), envolvendo o questionamento dos valores arbitrados ou a credibilidade da prova oral, implicariam indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 5. Em tal contexto, a natureza fática da controvérsia (Súmula n. 126) aliada à premissa de que o acórdão regional adotou solução que converge com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula n. 333) não viabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da autora. 2. Na hipótese, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual de 10%, em estrita observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 3. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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