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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011391-45.2015.5.01.0010

Doença ocupacional: concausa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito de o laudo técnico produzido nos autos concluir pela ausência de nexo causal, o Regional consignou, com base em outras provas jungidas aos autos, notadamente prova documental e perícia médica realizada pelo INSS, ser “irrefragável que a doença que acometeu a autora, desde dezembro de 2004, está relacionada às atividades exercidas no banco réu como concausa”. Para tanto, registrou que “foi reconhecido pelo INSS, Autarquia Federal que detém a competência institucional para aferir o nexo técnico-epidemiológico, que o processo de LER/DORT apresentado pela autora guarda relação direta com o trabalho desenvolvido quando a serviço do banco réu”, bem como que o “próprio réu emitiu CAT, em 2012, reconhecendo que o esforço excessivo no exercício de suas atividades, ocasionou lesão nos membros superiores da autora, culminando na doença profissional”. Assentou, ainda, que “o fato dos exames e dos atestados médicos apresentados demonstrarem que a reclamante apresenta, em breve síntese, tendinopatias crônicas fibróticas do bíceps braquial, do subescapular e do supra-espinhoso lateral, tenossinovite do flexor longo do polegar e flexor carpo-ulnar e tenossinovites do extensor longo do polegar e extensores do 2º, 3º, 4º e 5º dados e ‘tenossinovites do flexor longo do polegar, flexor palmar longo e flexor carpor-ulnar’, doenças que estão inscritas na Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Portaria/MS n.º 1.339/1999”, gera presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91). Diante do princípio da persuasão racional e do preconizado no art. 479 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, é certo que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial para decidir, podendo formar sua convicção pelas demais provas dos autos. Nesse contexto, a revalorização do quadro fático delineado no v. acórdão recorrido, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se, por fim, que a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que ser “objetiva a responsabilidade civil do empregador pelo acometimento por LER/DORT a empregados bancários, notadamente tendo em conta o risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares advindo das atribuições cometidas a essa categoria profissional”. Julgados da SBDI-1/TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tópico em epígrafe. Não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST, obstáculo processual que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial do INSS, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “o laudo pericial do INSS concluiu pela redução da capacidade laborativa da autora em 50%, sendo certo que o retorno ao trabalho com limitações que exigem maior esforço físico ou sacrifício enseja o pagamento de pensão, independente de comprovação de perda financeira”. Concluiu, por fim, ser devido o “pagamento de indenização por danos materiais, considerando que o labor no banco atuou como concausa, correspondente ao pagamento de pensão mensal, arbitrada em 30% do valor da remuneração recebida pela recorrente quando do seu retorno ao trabalho, em 12/11/20017”. Com efeito, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, a parte reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito a continuação do contrato de trabalho com o recebimento dos salários. Julgados. Na hipótese de concausa, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Tema nº 76 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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