TSTRR 20514-62.2016.5.04.0232
Adicional de periculosidade: horas extras
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, consubstanciado na incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE APRESENTAÇÃO DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA N. 219, I, DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação em honorários advocatícios em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 3. Reafirmando esse entendimento, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 3 da Tabela de IRR, item 1, fixou a seguinte tese vinculante: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) (...) ". 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, bem como a credencial sindical. Assim, ao deferir a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em consonância com as Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se deve ser mantida a decisão do TRT da 4ª Região quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em que foi determinado que estes devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. 2. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial n. 348 da SBDI-1 do TST é clara no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" . 3. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor líquido da condenação que, para efeito do que prevê o art. 11, §1º, da Lei n. 1.060/50, deve ser considerado como " valor liquidado " (aquele apurado após a liquidação), e não como " valor líquido " propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções legais, previdenciárias e fiscais. 4. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, muito embora a Súmula n. 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o " valor bruto ", sua aplicação, ao permitir a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais na base de cálculo, amolda-se à determinação contida na OJ n. 348 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA JORNADA DE 8 HORAS. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL (180). OJ N. 396 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao divisor aplicável às horas extras de empregado horista submetido à jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizava a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, reconheceu o direito do autor à jornada de 6 horas diárias, deferindo o pagamento de horas extras excedentes a esse limite. Não obstante, deixou de determinar o redimensionamento do salário-hora mediante a aplicação do divisor 180, ao fundamento de que o empregado era horista. 3. Todavia, nos termos da OJ n. 396 da SBDI-1 do TST, para o cálculo do salário-hora do empregado horista submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a jornada de 6 horas, aplica-se o divisor 180, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Preliminarmente, tendo em vista que a parte autora não interpôs agravo de instrumento, determinar à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito a fim de que passe a constar PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA como Agravante e Recorrido e VALDENI FORTES como Agravado e Recorrente; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva alusiva à redução do intervalo intrajornada e, em consequência, excluir da condenação o pagamento do referido intervalo e reflexos; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo do salário-hora do autor, para fins de apuração das horas extras deferidas em razão do reconhecimento da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Divisor; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Armazenamento de Líquido Inflamável