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Jurisprudências

STJAREsp 3.161.071

Parcelamento irregular do solo urbano: crime ambiental

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA DEFINIR O TIPO QUALIFICADO E DA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por réus condenados, após reforma de sentença absolutória em apelação do Ministério Público, pela prática de parcelamento irregular do solo urbano, previsto no art. 50, I, c/c o parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.766/1979, e de crime ambiental, previsto no art. 40 c/c o art. 15, II, "a", da Lei nº 9.605/1998. Os recorrentes sustentam ausência de participação no parcelamento realizado anteriormente por terceiro, condenação fundada exclusivamente em elemento informativo produzido na fase policial e bis in idem na dosimetria, em razão da utilização da inexistência de título legítimo de propriedade para valorar negativamente as circunstâncias do crime, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o afastamento da autoria e da materialidade dos delitos, diante da alegação de que o parcelamento foi realizado anteriormente por terceiro e de que a condenação estaria amparada em prova não produzida sob contraditório, pode ser examinado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se, reconhecidas as qualificadoras dos incisos I e II do parágrafo único do art. 50 da Lei nº 6.766/1979, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e a outra para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se a consideração da inexistência de título legítimo de propriedade na pena-base configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo deve ser conhecido quando impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.

4. A pretensão de afastar a autoria ou reconhecer a insuficiência de provas quanto à materialidade demanda nova incursão no conjunto fático-probatório quando o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui que os réus adquiriram diversos lotes, revenderam-nos a terceiros, contribuíram para a consolidação do fracionamento irregular e intensificaram a ocupação da área.

5. O reexame das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da materialidade e da autoria dos delitos encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial possui caráter excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

7. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal abrangem fatos acidentais que não integram a estrutura do tipo penal e podem receber valoração negativa quando revelam maior gravidade concreta da conduta.

8. O art. 50, I, da Lei nº 6.766/1979 tipifica o ato de dar início ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente ou em desacordo com a legislação pertinente, sem incluir a inexistência de título legítimo de propriedade como elemento do tipo fundamental.

9. Os incisos I e II do parágrafo único do art. 50 da Lei nº 6.766/1979 descrevem circunstâncias qualificadoras autônomas e distintas, pois a venda de lote em parcelamento não registrado e a inexistência de título legítimo de propriedade podem ocorrer independentemente uma da outra.

10. A existência de mais de uma qualificadora permite que uma delas seja utilizada para submeter a conduta à pena prevista para a forma qualificada e que a qualificadora remanescente seja considerada como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, desde que o mesmo fato não seja valorado duas vezes.

11. Não ocorre bis in idem quando a venda dos lotes é empregada para qualificar o crime, nos termos do art. 50, parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/1979, e a inexistência de título legítimo de propriedade, prevista no inciso II, é utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime na fixação da pena-base, porque cada dado fático desempenha função distinta na dosimetria.

13. A inexistência de título legítimo de propriedade não integra o tipo do art. 50, I, da Lei nº 6.766/1979 e somente passa a compor o tipo qualificado quando utilizada para atrair a pena mais grave prevista no parágrafo único, razão pela qual pode ser considerada na primeira fase da dosimetria quando outra circunstância é empregada para qualificar o delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria e da materialidade dos delitos, quando fundadas no conjunto probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Reconhecidas duas qualificadoras autônomas do art. 50, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a remanescente para valorar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. 3. Não configura bis in idem utilizar a venda dos lotes para qualificar o crime e a inexistência de título legítimo de propriedade para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quando nenhum dos fatos é considerado mais de uma vez.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I e II; Lei nº 6.766/1979, art. 51; Lei nº 9.605/1998, art. 40, e art. 15, II, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 69; CR/1988, art. 105, III, "a"

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356

Tese

1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria e da materialidade dos delitos, quando fundadas no conjunto probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Reconhecidas duas qualificadoras autônomas do art. 50, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a remanescente para valorar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. 3. Não configura bis in idem utilizar a venda dos lotes para qualificar o crime e a inexistência de título legítimo de propriedade para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quando nenhum dos fatos é considerado mais de uma vez.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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