TSTAIRR 0011196-50.2023.5.15.0023
Horas extras: jornada pleiteada na exordial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Jornada pleiteada na exordial
- Controles de ponto
- Intervalo intrajornada
- Diferenças salariais
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA PLEITEADA NA EXORDIAL. CONTROLES DE PONTO. O Tribunal Regional, com base na prova oral e documental, concluiu que não houve extrapolação habitual da jornada de oito horas fixada em norma coletiva, reconhecendo apenas a supressão parcial do intervalo intrajornada, sem elastecimento da jornada efetiva. Considerou válida a cláusula coletiva que fixou jornada de oito horas, com sete de trabalho e uma de intervalo. Entendeu, ainda, que a prova produzida afastou a jornada alegada na inicial. Assim, por tratar-se de matéria fática, eventual reforma demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inaplicável, ademais, a OJ nº 233 da SBDI-1, pois não houve deferimento de horas extras com base em prova parcial, mas indeferimento do pedido após valoração integral do conjunto probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático probatório dos autos, reconheceu supressão parcial do intervalo intrajornada, de cerca de 22,5 minutos diários, porque o empregado utilizava parte do intervalo para tomar banho. Em razão disso, condenou a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Assim, não prospera a pretensão de pagamento da hora integral com reflexos, pois a conclusão regional decorre da análise de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST) e a supressão foi limitada ao período de janeiro/2023 a julho/2023. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional reconheceu supressão parcial do intervalo intrajornada apenas de janeiro a julho/2023, já sob a Lei nº 13.467/2017, e condenou ao pagamento indenizatório do período suprimido (art. 71, §4º, CLT), em linha com a tese do Tema 23 (aplicação imediata da Reforma aos fatos geradores ocorridos após sua vigência). A IN 40/2016 do TST, na redação dada pela Res. 224/2024 e com ajuste pelo Ato TST.GP nº 8/2025, passou a prever que, quando o regional nega seguimento ao recurso de revista por conformidade do acórdão com tese firmada em repetitivos (IRR/IRDR/IAC), o recurso cabível é o agravo interno no próprio Tribunal Regional (art. 1º-A), e não agravo de instrumento ao TST. Esse regime aplica-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia do início de vigência; como o despacho é de 15/05/2025 e as novas regras passaram a valer em 24/02/2025, incide o art. 1º-A. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não comprovou o alegado desvio de função, pois as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo contratado, sem aumento de complexidade, responsabilidade ou jornada. Entendeu que o mero acúmulo de tarefas dentro do mesmo núcleo funcional não gera direito a diferenças salariais, ausente prova de prejuízo ou desequilíbrio contratual. Assim, mantem-se a improcedência do pedido, pois eventual reforma exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional fixou os honorários em 10%, observando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, como o zelo profissional, local, natureza e importância da causa e trabalho realizado, reconhecendo tratar-se de matéria sujeita ao poder discricionário do julgador, conforme art. 371 do CPC. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento no tema. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O Tribunal Regional, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST, entendeu que as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas salariais devem ser recolhidas pelo empregador, cabendo ao empregado o pagamento de sua parte. Assentou, ainda, que tais descontos têm amparo legal e não violam o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada. Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST¿ e, quanto aos demais, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator