TSTRRAg 1001156-68.2016.5.02.0291
Tutela inibitória: obrigações de fazer e não fazer
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Tutela inibitória
- Obrigações de fazer e não fazer
- Controvérsia a respeito da preclusão da insurgência
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Inteligência da Súmula nº 393 do TST
- Indenização por danos extrapatrimoniais coletivos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 899 da CLT, o recurso ordinário se dá por "simples petição", o que é suficiente para o efeito devolutivo em profundidade. Inteligência da Súmula nº 393 do TST. 2. Assim, o Tribunal de origem, ao recusar a jurisdição postulada com fundamento na suposta preclusão, decorrente da ausência de análise do pedido de concessão de tutela inibitória pelo Juízo de primeiro grau, incorreu em violação ao artigo 1.013, § 1º, do CPC e em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 393. Agravo de instrumento do MPT conhecido e provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ILÍCITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da divergência jurisprudencial demonstrada, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento do MPT conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA Nº 124 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, o recurso ordinário aviado pela parte devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo a Corte Regional apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical do efeito devolutivo). 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 899 da CLT, o recurso ordinário se dá por "simples petição", o que é suficiente para o efeito devolutivo em profundidade. Inteligência da Súmula nº 393 do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, ao fundamento de que há preclusão no tocante ao pedido de concessão de tutela inibitória em sede recursal, porquanto não teria sido apreciado quando da prolação da sentença, cabendo ao Parquet opor embargos de declaração em face daquela decisão para que fosse suprida a omissão, o que não fez. 4. Todavia, depreende-se que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes tais pedidos de condenação da ré às obrigações de fazer e não fazer. Consta da sentença, in verbis : "comprovado que a 2ª reclamada regularizou as irregularidades apontadas pelo autor, indefiro os pedidos de números 6.1.1 a 6.1.20" (pág. 842 –g.n.). 5. Nesse contexto, em que o Juízo singular efetivamente analisou os pedidos referentes à tutela inibitória, denegando-os, demonstrado está o desacerto da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, que recusou a jurisdição postulada nas razões do recurso ordinário com fundamento na suposta preclusão da insurgência. 6. Embora a situação tenha sido parcialmente regularizada, isto não implica extinção do pedido de tutela inibitória, que é totalmente autônomo em relação ao pedido de realização de concurso público. Com efeito, esta matéria foi objeto de reafirmação da jurisprudência deste Tribunal, no julgamento do Tema nº 124 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, em que se firmou a seguinte tese obrigatória: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras" . Recurso de revista do MPT conhecido, por violação do artigo 1.013, § 1º, do CPC e por contrariedade à Súmula nº 393, II, do TST, e provido no tema. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE SAÚDE E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ILÍCITO TRABALHISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se a cessação das condutas ilícitas praticadas pela parte ré, no curso da instrução processual, tem o condão de afastar a pretensão do Ministério Público do Trabalho de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. 2. Extrai-se do acórdão regional que os atos ilícitos praticados pela parte ré referem-se a: fornecimento de água potável aos trabalhadores, condições sanitárias e de conforto (NR-24), elaboração e implementação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –PPRA e de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –PCMSO, aquisição de fornecimento de EPI’, instalações elétricas (NR-10) e de iluminação (NR-17), medidas de prevenção de incêndios (NR-23) e instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. 3. Impende ressaltar que o direito de laborar em um ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado é um direito fundamental, nos termos dos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII e 225 da Constituição Federal. Assim já decidiu o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, na Conferência Internacional do Trabalho de 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) decidiu que o direito ao ambiente de trabalho seguro e saudável deve integrar os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da (ILC.110/Resolução I), reconhecendo a importância das Convenções nos 155 (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) e 187 (Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho). 5. No caso, não obstante o reconhecimento pela Corte Regional do descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa, o Tribunal a quo ratificou o indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. 6. Ocorre que, diante do quadro descrito no acórdão regional, não restam dúvidas quanto à caracterização do dano extrapatrimonial coletivo, o qual se caracteriza como in re ipsa , emergindo do simples descumprimento das normas de saúde e de segurança do trabalho. Precedente da SBDI-1/TST. 7. Assim, é incontroversa a conduta antijurídica da empresa que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social. 8. Nesse contexto, constatada a ofensa ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro e protegido, haverá o dever de indenizar. 9. Em relação à quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve ser avaliada segundo os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, nos termos do artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Aplicação ao caso do chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Recurso de revista do MPT conhecido por divergência jurisprudencial e provido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESAPARELHADO. NÃO ATENDIMENTO DO CONTIDO NA SÚMULA Nº 459 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula nº 459 desta Corte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional tão somente poderá ser analisada se o recurso de revista vier calcado na indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do CPC. 2. No caso, a empresa ré, ora agravante, não indica nenhum dos dispositivos acima elencados, encontrando-se o recurso de revista desaparelhado. 3. A indicação de afronta ao artigo 93, IX, da CF configura inovação recursal, porquanto foi realizada somente nas razões de agravo de instrumento. Agravo de instrumento da ré GOCIL conhecido e desprovido no tema. MULTA APLICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento da ré GOCIL conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA Nº 124 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA." e "DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE SAÚDE E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ILÍCITO TRABALHISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA."; II - conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, quanto a estes temas, por violação do artigo 1.013, § 1º, do CPC e por contrariedade à Súmula nº 393, II, do TST e, ainda, por divergência jurisprudencial, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) afastada a tese de preclusão e, observando o efeito devolutivo em profundidade, deferir a tutela inibitória postulada nos itens "6.1.1" a "6.1.20" da petição inicial (págs. 33-36), sob pena de multa diária de R$500,00 em relação a cada obrigação descumprida e a cada local de trabalho em que se verificar o descumprimento, e b) condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, que arbitro no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em relação à 1ª Ré, e no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em relação à 2ª Ré, considerando a condição econômica das empresas, o fato gerador do dano e a sua extensão, valores a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Observe-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo STF nas ADIs 58 e 59. Custas de R$ 11.000,00 (onze mil reais) sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 550.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e III - conhecer do agravo de instrumento da ré Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Membro de Cipa; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional