TSTRR-RR 0011997-38.2019.5.15.0012
Férias: quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Férias
- Quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Pagamento em dobro indevido
- Base de cálculo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 145 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 6/8/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 desta Corte, que previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o pagamento das férias ocorresse fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. SÚMULA 7 DO TST. ANÁLISE PREJUDICADA. Análise prejudicada, em face da exclusão da condenação ao pagamento em dobro das féiras sobre a qual pretende discutir a base de cálculo.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do município reclamado, por possível violação do art. 145 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, relativos ao pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. Devido o pagamento pela reclamante de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedente, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, não se admitindo, a compensação com créditos obtidos em juízo. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça; III) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante; IV) determinar a reautuação a fim de que conste como Agravante e Recorrido MUNICIPIO DE CHARQUEADA e Agravada e Recorrente ANDREIA APARECIDA BORTOLLI FAGANELLO. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ministra Relatora