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Jurisprudências

STJRCD no AgRg no HC 1.019.263

Interposição contra acórdão de órgão colegiado: erro grosseiro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou agravo regimental em habeas corpus.

2. O requerente alegou que houve julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem e reitera a alegação de constrangimento ilegal devido à falta de defesa técnica na origem.

3. O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 3/10/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há previsão legal ou regimental para o cabimento de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, sendo considerado erro grosseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado erro grosseiro. 2. A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no RHC n. 186.422/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe de 10/6/2024.

Tese

1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado erro grosseiro. 2. A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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