TSTARR 2021-17.2016.5.11.0014
Pagamento de horas de sobreaviso, reserva e solo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Pagamento de horas de sobreaviso, reserva e solo
- Divergência jurisprudencial
- Aresto inservível
- Ausente cópia autenticada da decisão e fonte de publicação
- Afronta direta e literal aos incisos VI e xxvi do art. 7º da CF/1988
- Violação literal do art. 1.013 do CPC
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE HORAS DE SOBREAVISO, RESERVA E SOLO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS TESES DO ACÓRDÃO E ARESTO PARADIGMA. ARESTO INSERVÍVEL. AUSENTE CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO E FONTE DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 337 DO TST. AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS INCISOS VI E XXVI DO ART. 7º DA CF/1988. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 1.013 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 23 DA LEI Nº 7.183/194. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 393 DO TST. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. 1. É indispensável o cotejo analítico entre as razões do Recurso de Revista para evidenciar o conflito entre a tese versada no acórdão recorrido e aquela contida no aresto paradigma. Inteligência da Súmula nº 337 do TST. 2. Também exige a Súmula nº 337 para comprovação do dissenso jurisprudencial apto para conhecimento do Recurso de Revista a juntada de certidão ou cópia autenticada do aresto paradigma ou a citação da fonte oficial com indicação do "site" de onde foi extraído e a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (incisos I e IV da referida súmula). 3. Acerca das violações constitucionais e legais indicadas nas razões do Recurso de Revista trancado, a pretensão da Agravante de processamento deste recurso encontra óbice no verbete da Súmula nº 126 do TST, porque a análise da matéria reclama o reexame de fatos e provas. Prejudicada, portanto, a análise da transcendência . Agravo de Instrumento desprovido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PARCIALMENTE ADMITIDO PELO REGIONAL "A QUO" . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA DIRETA E LITERAL AO INC. IX DO ART. 93 DA CF/1988. VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTS. 832 E 897-A DA CLT, ARTS. 489, 1022 E 1.013, TODOS DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 393 DO TST. 1. Pressupõe transcendência jurídica a causa que alegue, em sede de preliminar, a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, não obstante a análise acerca da procedência do Recurso de Revista. 2. Não implica em negativa de prestação jurisdicional quando o Regional decide a lide respeitados os limites propostos pelos pedidos, ainda que se valha de fundamentos diferentes daqueles citados pela Autora na petição inicial. Lógica expressa pelos brocados latinos " iura novit curia " e " mihi factum, dabo tibi ius ". 3. Portanto, não se vislumbra ofensa direta ao inc. IX do art. 93 da CF/1988, violação a dispositivos legais, tampouco contrariedade à súmula desta Corte Superior, que autorize o julgamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria "pagamento de horas de sobreaviso, reserva e solo - divergência jurisprudencial - afronta direta e literal aos incisos VI e XXVI do art. 7º da CF/1988 - violação literal do art. 1.013 do CPC - violação literal do art. 23 da Lei nº 7.183/194 - Súmula nº 393 do TST" e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa referente à alegação de negação de prestação jurisdicional e não conhecer o Recurso de Revista interposto pela Ré, porque ausente os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional