STFARE 1.602.316 AgR
Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (cosip)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (cosip)
- Responsabilidade tributária da concessionária de energia elétrica
- Substituição tributária
- Ofensa reflexa à constituição
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo em que se questiona a constitucionalidade de leis municipais que atribuíram à concessionária de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), mediante cobrança nas faturas de energia elétrica dos consumidores.
2. A agravante sustenta que a controvérsia envolve violação direta ao art. 149-A da CF/1988, por suposta impossibilidade de instituição, por lei municipal, de responsabilidade tributária por substituição nos moldes dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, ser inaplicáveis ao caso os Temas 44 e 696 da Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente à legitimidade da atribuição de responsabilidade tributária a concessionária de energia elétrica pela arrecadação da COSIP, pressupõe exame de legislação infraconstitucional e de normas municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade tributária atribuída à concessionária exigiria interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente do Código Tributário Nacional, bem como das leis municipais pertinentes, caracterizando eventual ofensa constitucional como indireta ou reflexa, a atrair o óbice da Súmula 280/STF.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.