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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VI · Capítulo I · Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

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