Título VI · Capítulo I · Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)